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Aumento no Cartão Alimentação dos servidores municipais é aprovado com critérios

30/03/2021 - Atualmente, o valor do PAS é de R$ 555,64 e é pago a todos os servidores públicos.


Aumento no Cartão Alimentação dos servidores municipais é aprovado com critérios

Reunida em Sessão Extraordinária na manhã de terça-feira (30), a Câmara de Vereadores aprovou por unanimidade o Projeto de Lei Complementar nº 003/21, de autoria do Prefeito Antian, que altera o § 1º do art, 1º e inclui os §§ 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 no art. 6º da Lei Complementar nº 125/2010, do Programa de Alimentação do Servidor Público Municipal (PAS), para aumento do valor do PAS e fixação de critérios quanto ao pagamento de valor proporcional nos casos de carga horária mensal parcial e de faltas e afastamentos.

O cartão-alimentação dos servidores públicos municipais foi instituído pela Lei Complementar nº 125, de 24 de maio de 2010. É um auxílio-alimentação, também conhecido como vale-alimentação, concedido aos servidores para a compra de alimentos. Pode ser usado em diferentes estabelecimentos, como supermercados, padarias, açougues e até restaurantes, desde que aceitem essa forma de pagamento.

De acordo com a justificativa do Prefeito, a concessão desse auxílio-alimentação é uma forma de atrair e reter talentos e de valorizar o capital humano da Prefeitura. Por se tratar de verba de natureza alimentícia, nenhum encargo social ou desconto previdenciário incide sobre o valor da mesma, sendo paga integralmente. Isso significa uma economia substancial para o servidor na hora de fazer as compras do mês. Dessa forma, a satisfação dele com o trabalho aumenta e assim o serviço público municipal colhe os frutos, com melhoria da produtividade e do foco do servidor nas atividades que realiza.

Atualmente, o valor do PAS é de R$ 555,64 e é pago a todos os servidores públicos integrantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura, inclusive os contratados temporariamente. Esse valor decorre da última atualização monetária realizada em Abril de 2020, cuja data base é o dia 1º de abril de cada ano.

Não obstante a atualização da inflação realizada anualmente, os servidores públicos municipais argumentam que o valor do PAS está defasado e manifestaram isso durante o pleito eleitoral de 2020. Por outro lado, apontaram discrepâncias na Lei Complementar nº 125/2010 (Lei do PAS) que carecem ser corrigidas. Nos termos da Lei do PAS, mesmo que o servidor cumpra uma carga horária mensal menor do que aquela estabelecida para o respectivo cargo ou equivalente ou ainda registre faltas ele recebe o valor integral do PAS. Uma situação injusta para com os demais servidores que exercem carga horária integral ou que sejam assíduos.

Propõe-se o aumento do valor do PAS, de R$ 555,64 para R$ 800,00, a partir de 1º de abril de 2021. Para corrigir as discrepâncias da Lei do PAS, por uma questão de justiça e equidade, propõe-se o pagamento de valor proporcional do PAS ao servidor que cumpra carga horária mensal parcial na Prefeitura e ao servidor que durante o mês de referência registrar falta ou afastamento passível de desconto.

Terá direito ao valor proporcional do PAS, desde que não tenha registrado nenhuma falta ou afastamento passível de desconto, o servidor que cumpra carga horária mensal parcial na Prefeitura, cujo cálculo utilizará a seguinte fórmula: Vp = Vi x i, onde Vp = Valor proporcional do PAS, Vi = Valor integral do PAS e i = Índice, e os índices e metodologia estabelecidos nos incisos II e III do § 8º do art. 6º da Lei do PAS.

Para fins de exemplo da situação acima, se um servidor cumpre carga horária parcial mensal de 60 horas o índice será 0,4. Aplicando-se a fórmula Vp = Vi x i, obtém-se o seguinte resultado Vp = R$ 800,00 x 0,4 = R$ 320,00. Este valor, R$ 320,00, será o valor proporcional do PAS a ser pago ao servidor que cumpra uma carga horária parcial mensal de 50 horas.

Terá direito também ao valor proporcional do PAS, independente da carga horária, o servidor que durante o mês de referência registrar falta ou afastamento passível de desconto, cujo cálculo observará os critérios previstos nos §§ 10, 11 e 12 do art. 6º da Lei do PAS e utilizará a seguinte fórmula: Vp = Vi x i, onde Vp = Valor proporcional do PAS, Vi = Valor integral do PAS e i = Índice, e os índices e metodologia estabelecidos nos incisos II e III do § 9º do art. 6º da Lei do PAS.

Para fins de exemplo da situação acima, se um servidor registrar falta ou afastamento passível de desconto de 2 dias o índice será 0,924. Aplicando-se a fórmula Vp = Vi x i, obtém-se o seguinte resultado Vp = R$ 800,00 x 0,924 = R$ 739,20. Este valor, R$ 739,20, será o valor proporcional do PAS a ser pago ao servidor que faltou 2 (dois) dias durante o mês de referência.

O PAS é creditado ao servidor sempre no dia 1º de cada mês. O valor majorado por esta propositura será creditado aos servidores no dia 1º de abril de 2021.

A íntegra do projeto está disponível no site da Câmara, em “Matérias Legislativas” - www.camaraparaguacu.sp.gov.br

 

Fonte: Leonardo Volcean/ Assessoria de Imprensa da Câmara

 

 

 



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