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DER SP irá publicar localização de todos os radares em rodovias paulistas

23/10/2020 - Medida atende a Lei 17.294, sancionada pelo governador João Doria e publicada nesta sexta-feira.


DER SP irá publicar localização de todos os radares em rodovias paulistas

O Departamento de Estradas de Rodagem (DER) irá publicar em seu site a localização de todos os radares instalados nas rodovias estaduais paulistas, sejam fixos, móveis, estáticos ou portáteis. A publicação terá a localização, horário de funcionamento dos dispositivos e seus respectivos limites de velocidade. Atualmente, já está disponível no site do DER a localização de radares fixos. 

A medida será implantada em 90 dias, conforme prevê a Lei 17.294, sancionada pelo governador João Doria e publicada no Diário Oficial do Estado de 23 de outubro de 2020.

Os radares estáticos (em tripés) são operados em pontos pré-determinados no período diuturno, ou seja, enquanto há luz solar. Já os radares portáteis são operados pela Polícia Militar Rodoviária em cronograma estabelecido pelo comando rodoviário.

Veja abaixo o texto da lei:

LEI Nº 17.294, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de a Administração Pública Estadual divulgar em seu site institucional a localização de todos os radares de fiscalização e os respectivos limites de velocidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - A Administração Pública Estadual fica obrigada a manter disponível em seu site institucional a localização e o horário de funcionamento de todos radares, fixos, móveis, estáticos ou portáteis, de fiscalização de velocidade em todo o Estado, além da velocidade limite de cada um.

Artigo 2º - Vetado:

I – vetado

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado.

Artigo 3º - O disposto nesta lei aplicar-se-á a quaisquer radares que vierem a ser utilizados pelo Estado, mesmo que não indicados no artigo 2º desta lei.

Artigo 4º - Vetado.

Artigo 5º - A Administração Pública Estadual deverá assegurar a implantação e execução desta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua publicação.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Divulgação



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