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Prefeitura decreta estado de calamidade pública em Paraguaçu Paulista

24/03/2020 - Estabelecimentos comerciais que permanecerem abertos poderão ser multados


Prefeitura decreta estado de calamidade pública em Paraguaçu Paulista

A Prefeitura Municipal publicou um decreto nesta terça-feira, dia 24, decretando estado de calamidade pública em todo o território de Paraguaçu Paulista e definindo outras medidas para fins de prevenção e enfrentamento da pandemia de coronavírus.

O referido decreto prevê, no período de 24 de março a 7 de abril, a suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas; suspensão do consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery) e drive thru.

Essas medidas não se aplicam a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais de saúde, como hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis; alimentação, como supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (delivery) e drive thru de bares, restaurantes e padarias; abastecimento, como transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal; e segurança, como serviços de segurança privada.

O decreto estabelece entretanto, que os serviços de alimentação preparada (bares, cafés, restaurantes, trailers de lanches e foodtruck's) deverão suspender o atendimento ao público, concentrando sua atuação por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery) e drive thru (permite ao cliente comprar o produto sem sair do carro) e as lojas de conveniência poderão comercializar produtos, mas, não poderão permitir o consumo dos produtos no estabelecimento e redondezas.

Os serviços essenciais que seguirão em funcionamento deverão disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes; disponibilizar aos colaboradores Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme protocolo determinado pelo Ministério da Saúde; higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas); e higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária.

Além disso, deverão manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ares-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado; fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro e fora do estabelecimento aguardando atendimento; organizar o atendimento ao público em dias normais e especiais, especialmente os bancos, lotéricas, correspondentes bancários, supermercados, açougues e padarias, a fim de evitar aglomeração de pessoas e filas de espera interna e externa e, em caso excepcional, que seja mantida distância mínima de dois metros entre as pessoas.

Deverão ainda realizar os processos internos preferencialmente em sistema de teletrabalho ou home office, sendo que, na impossibilidade, respeitar a distância mínima de dois metros entre os pontos de trabalho; e dar preferência ao atendimento eletrônico/digital, evitando-se, se possível, o atendimento presencial nos estabelecimentos.

Já para a população em geral a recomendação é que permaneça em suas casas e evitem aglomerações, especialmente idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupos de risco.

Eventuais aglomerações poderão ser dispersadas compulsoriamente com apoio da Guarda Municipal e Polícia Militar.

Já os estabelecimentos que descumprirem as medidas estarão sujeitos a penalidades, como interdição, suspensão ou cassação do alvará de funcionamento e multa que varia de R$500 a R$50 mil.

 

CONFIRA O DECRETO NA INTEGRA:

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PARAGUAÇU PAULISTA

DECRETO Nº 6.539, DE 22 DE MARÇO DE 2020

Declara estado de calamidade pública em todo o território do Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista e define outras medidas para fins de prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Covid-19 (Coronavírus), classificada no COBRADE (Codificação Brasileira de Desastres) sob o nº 1.5.1.1.0 - Doenças Infecciosas Virais.

ALMIRA RIBAS GARMS, Prefeita do Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Municipal nº 1.616, de 10 de outubro de 1990, Lei Orgânica do Município;

Considerando a existência de pandemia do Covid-19 (Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial da Saúde; 

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19 (Coronavírus) responsável pelo surto de 2019;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando o disposto na Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo Covid-19 (Coronavírus);

Considerando que a Câmara dos Deputados, em 18 de março de 2020, e o Senado Federal, no dia 20 de março de 2020, reconheceram a existência de calamidade pública para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

Considerando o que dispõe a Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de 2020, que reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares, no período de 24 de março a 7 de abril de 2020;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 6.536, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo Municipal, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Covid-19 (Coronavírus), bem como sobre recomendações a órgãos e entidades de outros Poderes e ao setor privado municipal;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 6.538, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre a adoção de medidas complementares de prevenção de contágio pelo Covid-19 (Coronavírus), nos termos do Decreto Municipal nº 6.536/2020;

Considerando as recomendações do Ministério Público do Estado de São Paulo;

Considerando que a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) é favorável à declaração do estado de calamidade pública;

Considerando a recomendação do Comitê de Gerenciamento de Crise, instituído pelo Decreto Municipal nº 6.536/2020, que aponta a necessidade de estabelecer outras medidas para enfrentamento da pandemia decorrente do Covid-19 (Coronavírus);

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública em todo o território do Município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista e define

outras medidas para fins de prevenção e enfrentamento da pandemia decorrente do Covid-19 (Coronavírus), classificada no COBRADE

(Codificação Brasileira de Desastres) sob o nº 1.5.1.1.0 – Doenças Infecciosas Virais.

Art. 2º Para o enfrentamento do estado de calamidade pública ora declarada, ficam estabelecidas as seguintes medidas:

I - poderão ser requisitados bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

II - nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e do art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da calamidade pública.

Art. 3º Ficam mantidas, no que couber e não conflitem com este decreto, as medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Covid-19 (Coronavírus) estabelecidas nos Decretos Municipais nº 6.536, de 16 de março de 2020, e nº 6.538, de 20 de março de 2020.

Parágrafo único. Além das medidas já estabelecidas e em execução, os Diretores de Departamentos e os dirigentes de entidades autárquicas e demais órgãos públicos municipais deverão adotar medidas para que todos os servidores municipais e de qualquer outro órgão ou entidade que participem das ações de fiscalização, limpeza pública e cumprimento do presente decreto utilizem, obrigatoriamente, Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme protocolo determinado pelo Ministério da Saúde e Departamento Municipal de Saúde.

Art. 4º Ficam referendadas e complementadas no âmbito municipal, no que couber, as medidas estabelecidas pelo Governo do Estado de São Paulo:

I - de quarentena, a partir de 24 de março a 7 de abril de 2020;

II - de suspensão do atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, galerias e estabelecimentos congêneres, academias e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;

III - de suspensão do consumo local em bares, restaurantes, padarias e supermercados, sem prejuízo dos serviços de entrega (delivery) e drive thru;

IV - outras medidas que forem adotadas, se cabível e aplicável no âmbito municipal.

§ 1º O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, na seguinte conformidade:

I - saúde: hospitais, clínicas, farmácias, lavanderias e serviços de limpeza e hotéis;

II - alimentação: supermercados e congêneres, bem como os serviços de entrega (delivery) e drive thru de bares, restaurantes e padarias;

III - abastecimento: transportadoras, postos de combustíveis e derivados, armazéns, oficinas de veículos automotores e bancas de jornal;

IV - segurança: serviços de segurança privada;

V - demais atividades relacionadas no § 1º do art. 3º do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais.

§ 2º Os serviços de alimentação preparada (bares, cafés, restaurantes, trailers de lanches e foodtruck's) deverão suspender o atendimento ao público, concentrando sua atuação por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery) e drive thru (permite ao cliente comprar o produto sem sair do carro).

§ 3º As lojas de conveniência poderão comercializar produtos, mas, não poderão permitir o consumo dos produtos no estabelecimento e redondezas.

§ 4º Os serviços essenciais que seguirão em funcionamento deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente:

I - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes;

II - disponibilizar aos colaboradores Equipamento de Proteção Individual (EPI), conforme protocolo determinado pelo Ministério da Saúde;

III - higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas);

IV - higienizar quando do início das atividades e durante o período de funcionamento, com intervalo máximo de 3 (três) horas, os pisos e banheiros, preferencialmente com água sanitária;

V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ares-condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VI - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;

VII - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro e fora do estabelecimento aguardando atendimento;

VIII - organizar o atendimento ao público em dias normais e especiais, especialmente os bancos, lotéricas, correspondentes bancários, supermercados, açougues e padarias, a fim de evitar aglomeração de pessoas e filas de espera interna e externa e, em caso excepcional, que seja mantida distância mínima de 2 m (dois metros) entre as pessoas, e ainda:

a) realizar os processos internos preferencialmente em sistema de teletrabalho ou home office, sendo que, na impossibilidade, respeitar a distância mínima de 2 m (dois metros) entre os pontos de trabalho;

b) dar preferência ao atendimento eletrônico/digital, evitando-se, se possível, o atendimento presencial nos estabelecimentos.

§ 5º A quarentena não afetará o funcionamento de indústrias e as empresas que prestam serviços às indústrias, como oficinas e tornearias, as quais deverão adotar as medidas estabelecidas no § 4º deste artigo, naquilo que couber.

Art. 5º As recomendações ao setor privado do Município, estabelecidas nos Decretos Municipais nº 6.536, de 16 de março de 2020, e nº 6.538, de 20 de março de 2020, passam a vigorar como determinações a partir da vigência deste decreto

Art. 6º À população em geral é recomendado que:

I - se possível, permaneça em suas casas e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual

urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções devidas, a fim de evitar aglomerações, adotando a compra solidária por uma só pessoa em favor de vizinhos, parentes, amigos, não se submetendo à exposição desnecessária, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco;

II - não se aglomerem em praças públicas e em outros locais, principalmente idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco;

III - no caso de morador de rua, deverá ser providenciado, compulsoriamente, o retorno do mesmo à residência da família e, em caso de impossibilidade, que seja providenciada a internação em locais de acolhimento, albergues ou instituições de abrigo.

§ 1º Eventuais aglomerações de que trata o inciso II deste artigo poderão ser dispersadas compulsoriamente, inclusive com o apoio da Guarda Municipal e Polícia Militar.

§ 2º No que se refere ao inciso III deste artigo, o morador de rua que não atender tal determinação também poderá ser recolhido da rua compulsoriamente, inclusive com o apoio da Guarda Municipal e Polícia Militar.

Art. 7º As pessoas físicas ou jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste decreto e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei, nas esferas administrativas, cível e criminal.

Parágrafo único. O não cumprimento das medidas previstas neste decreto aplicáveis ao setor privado municipal ensejará na aplicação das penalidades previstas na legislação vigente, no que couber:

I - interdição do estabelecimento;

II - suspensão ou cassação do alvará de funcionamento;

III - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo ser arbitrado valor maior em caso de gravidade ou reincidência;

IV - outras sanções nas esferas administrativas, cível e criminal.

Art. 8º Ficam os órgãos e autoridades municipais autorizados e obrigados a dar cumprimento a todas as disposições deste decreto e demais legislações correlatas à pandemia do Covid-19 (Coronavírus), dissuadindo imediatamente qualquer descumprimento, inclusive mediante emissão de atos complementares que forem necessários, enquanto perdurar a vigência deste decreto.

§ 1º Servidores da saúde, agentes fiscais e outros servidores públicos municipais poderão ser autorizados a emitir notificações e iniciar processos administrativos, durante o período de vigência do estado de calamidade pública.

§ 2º Em caso de necessidade deverá ser solicitado auxílio às Forças de Segurança Pública, como a Guarda Municipal e Polícia Militar.

§ 3º Poderá ainda ser solicitado o apoio dos integrantes do Tiro de Guerra.

Art. 9º As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento pelo Comitê de Gerenciamento de Crise, mesmo antes dos prazos estipulados, bem como ser prorrogadas.

Art. 10. Ficam mantidas, no que couber e não conflitar com o presente decreto, as medidas determinadas no Decretos Municipais nº 6.536, de 16 de março de 2020, e nº 6.538, de 20 de março de 2020.

Art. 11. Ficam suspensos os protestos extrajudiciais e as execuções fiscais dos órgãos da Administração Direta e Indireta Municipal.

Art. 12. As despesas decorrentes deste decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Programa do Município, suplementadas se necessário.

Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto durar o estado de calamidade pública definida pelos órgãos estaduais e federais.

Estância Turística de Paraguaçu Paulista-SP, 22 de março de 2020.

ALMIRA RIBAS GARMS

Prefeita

REGISTRADO nesta Secretaria em livro próprio, na data supra e PUBLICADO por Edital afixado em lugar público de costume.

VIVALDO ANTONIO FRANCISCHETTI



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