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A Lei Orgânica da Magistratura e a Constituição Federal

24/03/2026 - Por Vicentonio Regis do Nascimento Silva, advogado


A Lei Orgânica da Magistratura e a Constituição Federal

Qualquer estudante ou estudioso(a) do direito que passou os olhos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Lei Complementar 35/79 - já deve ter questionado sua recepção pela Constituição Federal de 1988. A Lei Orgânica da Magistratura veio à luz durante o período ditatorial. Ela é assinada pelo ex-ditador Ernesto Geisel e seu então ministro da Justiça Armando Falcão.

O(a) leitor(a) curioso(a) poderá constatar, com grande facilidade, que a Lei Orgânica da Magistratura permaneceu praticamente intocável desde sua publicação. Enquanto mudamos de Constituição Federal, de Código Civil, de Código de Processo Civil e implementamos reformas nem sempre inteligentes nas áreas trabalhista, previdenciária e tributária, a Lei Orgânica da Magistratura teve um ou outro ajuste, sem alteração substancial. Ou seja, largamos a ditadura, abraçamos a democracia, mas trouxemos os restos do período nebuloso. É mais ou menos como entrar em uma casa nova, carregando, atrás de si, os fantasmas, os trastes e o lixo da casa antiga.

Por essa razão, a recente manifestação do Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, declarando o fim da aposentadoria compulsória aos integrantes da magistratura em caso de condenação, converge aos intentos da Constituição Federal: encerra os privilégios daqueles(as) servidores(as) públicos(as). Por que privilégios? Porque uma lei que beneficia determinado grupo de servidores(as) públicos(as) sem explicação racional e sem fundamentação científica é um privilégio.

A aposentadoria “especial” de quem trabalha em situação insalubre ou perigosa não é um privilégio. É um direito fundamentado na ciência que, em inúmeros estudos, já constatou que práticas insalubres ou perigosas põem em risco a integridade física e psicológica do(a) trabalhador(a). Ou você, barato(a) leitor(a), acha que trabalhar com lixo, revirar restos mortais e ossos em cemitérios, limpar banheiros de grande circulação ou tostar a mais de cinqüenta graus dentro de uma cozinha é atividade fácil? Ou que explodir em um silo e perder a vida ou parte do corpo é brincadeira? Por estes exemplos, a ciência, de modo racional, justifica a necessidade de aposentadoria “especial” que, na verdade, não tem nada de especial.

Se um(a) professor(a) perder a cabeça e der uns gritos em um(a) adolescente, provavelmente responderá a Processo Administrativo Disciplinar (PAD), perderá o cargo, será condenado(a) tanto na esfera civil quanto no âmbito criminal e, ainda, ficará impossibilitado(a) de prestar novo concurso pelo prazo de cinco a dez anos. E se um(a) juiz(a) tentar passar a mão numa adolescente ou numa jovem sem autorização? Será aposentado(a)? Ou seja, aquele Ministro do Superior Tribunal de Justiça, acusado de suposta importunação sexual, vai apenas ser colocado na reserva? (leia mais sobre o mencionado Ministro do STJ clicando aqui: https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2026-02/stj-afasta-cautelarmente-ministro-acusado-de-importunacao-sexual).

Como salientei ao início deste artigo, o posicionamento do Ministro Flávio Dino a respeito de encerrar o “privilégio” da aposentadoria compulsória, como última penalidade ao(à) magistrado(a), encontra fundamento na Constituição da República. A mesma Constituição assegura a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a igualdade (art. 5º, I) e a legalidade (art. 5º, II). Mas, de que jeito podemos falar de dignidade, igualdade e legalidade se os(as) responsáveis pela interpretação e aplicação da lei invariavelmente a interpretam e a aplicam desigualmente? Criando contextos e situações em que se tornam “mais iguais” do que os(as) outros(as), como na ficção de George Orwell?

A perda da aposentadoria compulsória seria - com futura análise de atos jurídicos - o medo de perder vaga privilegiada em uma penitenciária? Talvez responder por improbidade administrativa? Talvez explicar o abuso de autoridade?

Conclusão: o fim da aposentadoria compulsória como mais severa condenação ao(à) magistrado(a) que saiu da linha é o primeiro passo de extinção de privilégios produzidos pela ditadura militar, mas ainda não é suficiente. Ainda precisamos remover, reformular e recriar as leis que direcionam magistrados(as) e membros do Ministério Público.

 

***

 

Em tempo: nos dois próximos artigos a respeito da magistratura, abordaremos a atuação de ex-magistrados(as) na condição de advogados e discutiremos os limites éticos dos(as) magistrados(as) que saíram de seus tribunais na condição de juízes(as), a eles voltando no papel de advogados(as).

 

VICENTONIO REGIS DO NASCIMENTO SILVA - advogado (OAB/SP 326.970) com pós-graduação em direito do trabalho e previdenciário pelo Centro Universitário UNIVEM (Marília/SP) e pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ). Membro da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo. É especialista em História Social e Ensino da História pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), pós-graduando em Teoria e Análise Econômica pela Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo, Mestre em História pela Universidade Estadual Paulista (UNESP) e Doutor em Literatura pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). É Publisher da editora JASVENS.



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