O Estado Democrático de Direito deve ser respeitado
26/06/2025 - Por João Antonio Bacca Filho

O artigo 1º da Constituição Federal do Brasil de 1988 dispõe: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
O Estado Democrático de Direito está constituído no Preâmbulo da Constituição Federal, assim quis os Constituintes, dar o direito e garantir a harmonia social, a soberania popular, o pluralismo político e o respeito à ordem constitucional.
Nesse sentido, o fato ocorrido em 08 de janeiro de 2023, compreende-se como um ato de subversão da ordem democrática, configurando afronta ao núcleo da Constituição Federal, eis que a finalidade naquele momento era provocar uma ruptura institucional, caracterizando, segundo a Lei Maior, crime contra o Estado Democrático.
Desse modo, os atos cometidos naquele dia são classificados como crimes inseridos nos incisos XLI, XLII, XLIII e XLIV do artigo 5º da Constituição Federal que reúne o núcleo dos Direitos e Garantias Fundamentais à pessoa humana, não sendo objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos poderes e dos direitos e garantias individuais, consoante dispõe o artigo 60, § 4º, III e IV da Constituição da República.
Portanto, os atos praticados por aquelas pessoas são graves e merecem represália pelo que se vê estabelecido nos incisos acima mencionados.
Observa-se que a Assembleia Nacional Constituinte veda a anistia ao delito do inciso XLIII, ficando evidente que a mesma proibição se aplica aos delitos mais severos imprescritíveis. A anistia ao que parece vem sendo debatida em todo país, no sentido de perdoar àqueles que praticaram os delitos em 08 de janeiro de 2023.
Ocorre que a proposta de anistia apresentada, de pronto vê-se uma contradição lógica insuperável entre o objeto pretendido e o próprio instituto da anistia, vez que as manifestações após a eleição de 30 de outubro de 2022, não são pelo resultado das urnas, mas sim o inconformismo pela derrota e do ódio dela gerado.
O mecanismo da anistia é a maneira de o Estado perdoar infrações já cometidas, mas não é automática nem ilimitada. Além disso, a aplicação da anistia deve ser condicionada à criação de uma lei específica que defina as situações em que o perdão será concedido.
Assim, criar anistia para a tentativa de golpe ao Estado Democrático de Direito representa, quanto ao seu conteúdo, uma grave inconstitucionalidade material.
BACCA FILHO, João Antonio
João Antonio Bacca Filho é graduado em Economia e em Direito pelo Centro Universitário Eurípides de Marília (UNIVEM/FEESR), em Marília, SP. Possui especialização em Direito Constitucional pela mesma instituição, tendo também cursado créditos complementares na Universidad del Museo Social Argentino (UMSA), na Argentina.